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quinta-feira, 5 de julho de 2012

ARAPUCAS DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - PARTE 3



Quanto à progressão por titularidade os critérios estão razoáveis, não vislumbrei qualquer arapuca.

Na tal das disposições finais e transitórias no art. 12 - traz uma discriminação intolerável, no § 1º diz que “Para efeito do enquadramento decorrente do adicional por tempo de serviço de que trata o caput deste artigo (considera a situação funcional em 31/12/2012), serão consideradas as averbações requeridas até a publicação da Lei Estadual nº 11.170/2008, ou seja 27 de agosto de 2008”. O servidor que negligenciou sua vida funcional não averbando vai pagar o preço, até ai compreensível, mas, e quem entrou no TJ após 27 de agosto de 2008, e fez suas averbações, como fica? Mais uma vez com a palavra os sindicatos que estavam presentes na comissão.

Arapuca, ou tentativa de último golpe aos Avaliadores Judiciais que não optaram está no Art. 14 que não sei, ou bem que sei, a troco do que está se regulamentando o art. 13 da Lei 11.170/2008 ao arrepio desta, que prevê que a GAE é devida àqueles que exercem ATRIBUIÇÕES SOBERANAMENTE EXTERNAS, e esta sendo regulamentado única e exclusivamente para deixar de fora 215 Avaliadores Judiciais que não fizeram opção pelo cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e que exercem atividade SOBERANAMENTE, EXCLUSIVAMENTE, PREPONDERANTEMENTE EXTERNA. Querem obrigar os avaliadores a optarem para ter direito a GAE que lhe é devida. É o absurdo do absurdo, pelo que me consta Motorista Judiciário (incluídos na GAE), exerce atividade externa exatamente quando está no volante de um carro, possui passe-livre que é negado aos Avaliadores.

A concepção da GAE nos foi “vendida” que era para compensar ou remunerar os deslocamentos em condução própria, aproveito, para convocar os Avaliadores não optantes para um MS conjunto caso seja aprovada essa aberração.

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