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quinta-feira, 10 de junho de 2010

ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 18.460/2009


Por Nazareno Fonseca

Depois de sofrer algumas alterações, visando ludibriar os deputados, o TJ por fim consegue ter seu imoral projeto de CET aprovado, conforme postamos anteriormente.

Transcrevemos a seguir trecho da liminar do CNJ postada neste blog: “Se a informação prestada pelo TJ/BA enfatiza que não há critérios objetivos para a concessão do adicional de função, infere-se, a contrário sensu, que desde 1992, ano da publicação da Resolução nº 01, o adicional de função vem sendo concedido levando-se em consideração critérios pessoais, subjetivos, conforme o grau de prestígio e proximidade do servidor contemplado com o Presidente da ocasião. Assim é de se reconhecer que predileções pessoais, favoritismos rasteiros são critérios que não se coadunam com o princípio da impessoalidade. (INF46, fl. 14)

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É da natureza, portanto, do cargo em comissão, que o seu ocupante fique integralmente a disposição da Administração, sem fazer jus à retribuição pecuniária extra. Não é ocioso lembrar que o art. 3º da Resolução n. 01/92 diz que a vantagem pecuniária do Adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº 6.355/91, poderá ser concedida aos ocupantes de cargo em comissão ou de cargo ou emprego permanente, a Juízo do Presidente, pela realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça ou do IPRAJ. Assim, mostra-se irrecusável que os servidores, na Bahia, que percebem o adicional de função e que ocupam cargo em comissão são premiados duas vezes para ficar, em tempo integral, a disposição do TJ, ou da Corregedoria ou do IPRAJ.


Nesse contexto, resta configurado o enriquecimento sem causa por parte desses servidores e isto fere o princípio da moralidade”.


Vamos comparar a pérola do texto aprovado ontem, e que foi alterado pelo TJ após já ter sido intimado da liminar: “Art. 1º Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou funções e cargos de provimento temporário”.


O que vem a ser funções e cargos de provimento temporários se não os cargo em comissão que segundo o CNJ “Assim, mostra-se irrecusável que os servidores, na Bahia, que percebem o adicional de função e que ocupam cargo em comissão são premiados duas vezes para ficarem, em tempo integral, a disposição do TJ, ou da Corregedoria ou do IPRAJ. Nesse contexto, resta configurado o enriquecimento sem causa por parte desses servidores e isto fere o princípio da moralidade”.


Precisaria ser dito mais alguma coisa? Mas direi – O texto aprovado nos pretensos critérios introduzidos traz no § 2º do art.1º “A Gratificação por condições Especiais de Trabalho – CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:


I – 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC 1 e TJFC2;

II – 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;

III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6;

§ 3º “A Gratificação por condições Especiais de Trabalho – CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de:


I – 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário;

II - 75% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário”.


Cadê mesmo o critério objetivo? O que temos é uma reserva de percentual por símbolo para os mesmos, ou seja - para os que segundo o CNJ está configurado o enriquecimento sem causa por parte desses servidores e isto fere o princípio da moralidade, (INF47, fl. 2), porque em relação à Analista e Técnico Judiciário o que vemos mesmo, segundo ainda o CNJ na liminar já amplamente referida, é que – “Se não há critérios objetivos para a concessão do adicional de função, infere-se, a contrário sensu, que desde 1992, ano da publicação da Resolução nº 01, o adicional de função vem sendo concedido levando-se em consideração critérios pessoais, subjetivos, conforme o grau de prestígio e proximidade do servidor contemplado com o Presidente da ocasião. Assim é de se reconhecer que predileções pessoais, favoritismos rasteiros são critérios que não se coadunam com o princípio da impessoalidade”. Como CET é a nova roupagem dada ao Adicional de Função, de pronto e sem muito esforço se conclui que o projeto não atende ao principio da impessoalidade e moralidade, visto que a concessão da CET conserva os mesmos vícios da resolução 01/92, só que agora com a aparente legalidade da Lei, que repito como não atende ao principio da moralidade, é em português bem claro, IMORAL.


COM A PALAVRA O EXMº SR. GOVERNADOR, DEPUTADOS E O CNJ.

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