Proibido de ser adotado pelo Tribunal de Justiça, Adicional de Função é encaminhado para Assembléia Legislativa, “fantasiado” de CET
Poderia ser pior. Inicialmente, o PL 18.490/09, encaminhado à ALBA ano passado pela então Presidente Desª. Silvia Zarif, estabelecia que o expediente forense nos dias úteis seria das 8 às 18 horas e a jornada de trabalho dos servidores de 7 (sete) horas diárias ininterruptas e 35 (trinta e cinco) semanais, pagamento de hora extra somente após a 8ª hora diária, com limite de 10 horas semanais e com um mecanismo burocrático para esta concessão, o que redundaria, na prática, no servidor trabalhar, aguardar o pagamento das horas extras e ficar a ver navios. Ainda no projeto inicial, juízes poderiam prorrogar o expediente ordinário de qualquer cartório, o serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais seria prestado também aos sábados, domingos e feriados (em regime de plantão) e os Juizados Especiais poderiam funcionar em horário noturno. Felizmente este dispositivo do PL 18.460/2009 sofreu uma Emenda Supressiva, não por conta do entendimento dos parlamentares – já que a Assembléia Legislativa aprovaria qualquer projeto de Lei vindo do Judiciário, mesmo os que trazem prejuízos aos servidores – mas porque a Presidente do TJBA entendeu que haveria necessidade de reajuste na remuneração para compensar o acréscimo da carga horária e o Tribunal não tem fluxo de caixa para realizar essa majoração. Contudo, ficou claro que, inexistindo condições adversas, num momento posterior o TJ enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei versando sobre a exigência das sete horas ininterruptas.
A CET, contudo, foi aprovada no PL 18.460/09 como gratificação que “poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou funções e cargos de provimento temporário”. Ora, repete-se aí no texto legal os vícios encontrados pelo CNJ que declarou que os servidores “que percebem o adicional de função e que ocupam cargo em comissão são premiados duas vezes para ficarem, em tempo integral, a disposição do TJ, ou da Corregedoria ou do IPRAJ.”. No mais, o PL 18.460/09 não estabeleceu critérios objetivos, mas fixou limites que incidirão “sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título foi percebido pelo servidor”. Então, uma vez concluído o texto final do Projeto, o relator, deputado Paulo Câmera, fez a leitura dinâmica do mesmo e um plenário vazio aprovou o PL 18.460/09, porque como bem justificou o solícito Presidente da Assembléia Legislativa, deputado Marcelo Nilo: “por acordo de lideranças, esta Casa passa por cima até do Regimento”. Daí em diante já se sabe o desfecho da história: o Adicional de Função travestiu-se em CET, o Tribunal de Justiça continuou afrontando o CNJ e, na Assembléia Legislativa, as bancadas do governo e da oposição seguiram o mesmo caminho do TJBA, perpetuando a imoralidade da folha de pagamento do Judiciário baiano.
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